Tenho prazo para abertura de Inventário?
O CPC prevê que o Inventário deve ser aberto em até 2 (dois) meses contados da data do falecimento. No entanto, a abertura pode ser feita a qualquer tempo, desde que observadas as penalidades previstas na legislação estatual que versa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
No estado de São Paulo, por exemplo, a Lei n. 10.705/00, que instituiu o ITCMD, prevê o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) se a abertura do inventário ocorrer entre 61 e 179 dias do falecimento e, ultrapassados 180 dias do óbito, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.

Descobri um bem após concluir o inventario. O que faço?
O Código de Processo Civil sujeita os bens descobertos após a partilha ao procedimento da Sobrepartilha. Essa partilha posterior poderá ser feita tanto por Escritura Pública quanto de modo judicial, independentemente da forma como feita a partilha anterior. Não se esqueça que neste caso será mister o pagamento de emolumentos ou de custas processuais, além do ITCMD.

Estamos separados e meu cônjuge faleceu. Tenho direito a herança?
Depende!
De acordo com Código Civil, o cônjuge sobrevivente terá reconhecido o direito a herança, desde que, ao tempo da morte do outro, não estiver do falecido separado legalmente ou de fato há mais de dois anos.

Os parentes por afinidade têm direito a herança?
Por lei, não.
A lei estabelece considera herdeiros legítimos os descendentes, os ascendentes, o cônjuge/companheiro e os colaterais até o 4º grau.
Já os genros e noras, os sogros e sogras, os enteados e enredadas são considerados parentes por afinidade e não são herdeiros legítimos. Portanto, só terão direito à herança em caso de vontade expressa por meio de testamento.

Recebi um bem dos meus pais em vida, posso renunciar aos demais bens que ele deixou?
Não!
Se um filho for beneficiado em vida, ele pode já ter recebido a herança por antecipação. A renúncia, nesse caso, não o desobriga de restituir aos demais herdeiros, na proporção do que recebeu, a parte que legalmente lhes cabe.

Quais as causas podem gerar exclusão da sucessão hereditária?
O Código Civil lista como causas de exclusão da sucessão, entre outras, a acusação caluniosa em juízo do autor da herança ou prática de crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.

Meu cônjuge faleceu e não deixou filhos, herdarei o patrimônio integralmente?
Não, caso o morto tenha deixado pais vivos. Isso porque o Código Civil prevê que diante da ausência de descendentes (filhos, netos, bisnetos) a herança será direcionada aos ascendentes (pais, avós, bisavós), os quais concorrerão com o cônjuge sobrevivente.

Doação feita para amante pode ser anulada?
Se um dos cônjuges fizer doação ou simulação da venda de algum bem integrante do patrimônio da família para o (a) amante, essa doação ou venda simulada poderá ser questionada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, no prazo até dois anos contados do fim da sociedade conjugal.