Advocacia especializada em Direito das Sucessões e Planejamento Sucessório
Seja orientado por especialistas para a gestão correta e garantia do seu patrimônio!
Tenha tranquilidade no processo com quem possui mais de 16 anos de experiência!
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Constitua sua sociedade de gestão patrimonial conosco. Com ela você mitigará significativamente sua carga tributária, sem prejuízo de tornar desnecessário em alguns casos o processo de inventário.
Todos os testamentos externam a vontade daquele que falecerá. Após este fato, com a finalidade de se checar se a manifestação de vontade do morto não está contaminada por qualquer vício, inclusive quanto à forma, será necessária a análise do testamento pelo Poder Judiciário, o que se faz por meio de ação destinada à obtenção do famoso “registre-se e cumpra-se” o testamento. Todo testamento deverá passar pelo crivo do Judiciário.
Segundo o Código Civil, as Doações feitas de Ascendentes para Descendentes ou de um Cônjuge para outro significam adiantamento de herança. Quer doar bens para seus descendentes e não sabe como fazê-lo? Evite que os bens doados para um de seus filhos tenham que, pós morte, retornar para o inventário. Temos expertise para orientá-lo em tal sentido.
Nada é mais do que a forma simplificada de se fazer a transmissão dos bens deixados por aquele que faleceu. Há alguns requisitos, dentre os quais se destaca o consenso entre os herdeiros, lembrando que nesta hipótese, de acordo com recente posicionamento do STJ, o pagamento do ITCMD não é condição para a homologação da partilha.
Ao longo de mais de 16 (dezesseis) anos de advocacia, temos em nosso portifólio mais de 100 (cem) inventários Judiciais e Extrajudiciais. Nossa experiência, proveniente de vasto estudo e de inúmeras palestras, permite-nos servir de referência quando o assunto é Inventário. Delegue-nos a autonomia para gerir o inventário daquele que entre nós não mais está, pois nossa experiência viabilizará a proteção de seus direitos sucessórios.
Por regra, diante da ausência de planejamento, todos os herdeiros que receberam patrimônio do falecido em vida deverão “devolver” ao acervo a partilhar por ocasião do inventário, sob pena de sonegação de bens. A prática dessa conduta de sonegar pode gerar uma punição para o herdeiro, podendo ser evitada por meio de Planejamento.
O inventariante, além de carregar o peso de conduzir o processo e viabilizar a entrega da herança aos herdeiros, poderá ser acionado por qualquer destes para que preste contas da administração dos bens deixados pelo morto. Sendo assim, uma má gestão pode causar muitos transtornos.
Em muito casos, com boa-fé ou má-fé por parte dos demais herdeiros, pessoas são ignoradas, deixadas de lado, sendo, portanto, privadas da herança. Nestes casos, os herdeiros ignorados poderão pleitear na justiça o direito hereditário que lhes cabe, obviamente dentro do prazo previsto em lei, o que se faz por meio de ação de petição de herança.
Constituído pelo combativo e experiente Dr. Carlos Eduardo de Andrade Maia, C.E.A. Maia – Sociedade de Advogados pauta-se nas novas e contemporâneas tendências do mercado e guia-se pelas necessidades de aprimoramento e desenvolvimento jurídico, tudo com a finalidade de garantir ao cliente moderna e arrojada intervenção visando sempre à excelência no exercício da Advocacia.
A Sociedade de Advogados C.E.A. Maia prima pela prestação de serviços em alta performance, visando não apenas superar as expectativas dos clientes e dos colaboradores, mas fazendo com que eles se identifiquem com os valores do Escritório.
Com advocacia de alta performance desenvolvemos trabalho de máxima qualidade, pautado pela confiança de nossos Clientes e na máxima premissa de que cada um deles confiou o que de mais importante têm. Além disso, para garantir um atendimento personalizado, cada departamento interno atua como um verdadeiro escritório autônomo, obviamente sem menosprezo do trabalho em equipe, focalizando as peculiaridades de cada cliente.
Buscando sempre o alcance de soluções jurídicas que satisfaçam as metas de seus consulentes, sobrelevando sempre a ética, a serenidade e a lucidez na avaliação de riscos, o escritório customiza o atendimento de cada cliente tratando-o de acordo com suas respectivas características e em consonância com suas expectativas ndividualizadas, tudo com o fito de ajustar a atividade profissional aos interesses do cliente almejando a excelência no atendimento.
A transparência é a base em que se alicerça a relação entre cliente/advogado.
Não nos contentamos com trabalhos mornos, medianos.
Não exigimos, conquistamos.
Debruçamo-nos com afinco, diuturnamente, sobre cada um de nossos casos.
Soluções customizadas de acordo com suas necessidades.
O CPC prevê que o Inventário deve ser aberto em até 2 (dois) meses contados da data do falecimento. No entanto, a abertura pode ser feita a qualquer tempo, desde que observadas as penalidades previstas na legislação estatual que versa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
No estado de São Paulo, por exemplo, a Lei n. 10.705/00, que instituiu o ITCMD, prevê o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) se a abertura do inventário ocorrer entre 61 e 179 dias do falecimento e, ultrapassados 180 dias do óbito, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
O Código de Processo Civil sujeita os bens descobertos após a partilha ao procedimento da Sobrepartilha. Essa partilha posterior poderá ser feita tanto por Escritura Pública quanto de modo judicial, independentemente da forma como feita a partilha anterior. Não se esqueça que neste caso será mister o pagamento de emolumentos ou de custas processuais, além do ITCMD.
Depende!
De acordo com Código Civil, o cônjuge sobrevivente terá reconhecido o direito a herança, desde que, ao tempo da morte do outro, não estiver do falecido separado legalmente ou de fato há mais de dois anos.
Por lei, não.
A lei estabelece considera herdeiros legítimos os descendentes, os ascendentes, o cônjuge/companheiro e os colaterais até o 4º grau.
Já os genros e noras, os sogros e sogras, os enteados e enredadas são considerados parentes por afinidade e não são herdeiros legítimos. Portanto, só terão direito à herança em caso de vontade expressa por meio de testamento.
Não!
Se um filho for beneficiado em vida, ele pode já ter recebido a herança por antecipação. A renúncia, nesse caso, não o desobriga de restituir aos demais herdeiros, na proporção do que recebeu, a parte que legalmente lhes cabe.
O Código Civil lista como causas de exclusão da sucessão, entre outras, a acusação caluniosa em juízo do autor da herança ou prática de crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.
Não, caso o morto tenha deixado pais vivos. Isso porque o Código Civil prevê que diante da ausência de descendentes (filhos, netos, bisnetos) a herança será direcionada aos ascendentes (pais, avós, bisavós), os quais concorrerão com o cônjuge sobrevivente.
Se um dos cônjuges fizer doação ou simulação da venda de algum bem integrante do patrimônio da família para o (a) amante, essa doação ou venda simulada poderá ser questionada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, no prazo até dois anos contados do fim da sociedade conjugal.